Casal se relacionava à distância; uma morava no Brasil e outra nos EUA. TJ-MA entendeu que não havia intenção de formar família.
Do G1 MA
A 5ª Câmara Cível de São Luís negou o reconhecimento de união estável
entre duas mulheres e o pedido de dissolução com partilha de bens feito
por uma delas, segundo informações do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA). Para o TJ, "a simples existência de um relacionamento amoroso
ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de
união estável, já que a lei exige outros requisitos além da vontade de
constituir família".
Segundo o TJ, os depoimentos de testemunhas dão conta da existência de
um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos e, a outra, no
Brasil –, e não de uma união estável. "Assim como na relação entre
casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva,
também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código
Civil, como convivência pública, contínua e duradoura", diz o TJ.
A decisão segue sentença já proferida em primeira instância. O
entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos –
cartas, fotos e cartões –, demonstram um relacionamento amoroso entre
as partes, mas não evidencia qualquer forma irrefutável de existência da
união estável alegada por uma das partes.
Processo
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. A alegação é de que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, afirmando ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. A alegação é de que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, afirmando ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.
A parte reclamante sustenta que foi atendido o que determina a
legislação. Diz que houve, entre ambas, convivência pública contínua e
duradoura, e que foi estabelecida com objetivo de constituição de
família. O relacionamento teria durado mais de oito anos,
transformando-se de namoro em união estável.
A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo,
mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o
que denota a falta de intenção em constituir família.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer para que fosse mantida a sentença de primeira instância.
Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros,
destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a
apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade
respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização
pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo
social a que pertencem, sem discriminações”.
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