Kléber Carvalho não admitiu os recursos do Marafolia e do Município de São Luís |
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve o
julgamento da Ação Popular que proibiu o evento Marafolia em qualquer
ponto da orla marítima da Avenida Litorânea, tornando nulos todos os
atos públicos que autorizaram a festa no local. A decisão manteve o
entendimento do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, José Jorge
Figueiredo dos Anjos.
A ação foi proposta em outubro de 2007 pelo advogado Pedro Leonel Pinto
de Carvalho contra o Município de São Luís, o Estado do Maranhão, a
empresa Marafolia, a União Federal e o Ibama (os dois últimos excluídos
da relação processual), alegando que o evento estaria causando danos
ambientais às praias da capital, buscando fins lucrativos em um cenário
público praieiro próximo a vegetação.
O advogado afirmou que a estrutura imensa de camarotes e trios
elétricos junto às dunas e próximo do mar obstruíam inclusive o trânsito
de veículos e pessoas, além do lixo lançado e da poluição sonora.
No recurso, a empresa Marafolia argumentou que não há impedimento para
realização do evento na Litorânea, por não se localizar em área de
preservação permanente, apontado ainda outros eventos de massa
promovidos no local.
O Município de São Luís alegou que o Judiciário estaria invadindo
questões afetas exclusivamente ao Executivo. O Estado do Maranhão, por
sua vez, pedia sua exclusão da ação, entendendo não pertencer à demanda
por não ter emitido licença para realização da festa.
O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, não admitiu os
recursos do Marafolia e do Município de São Luís, por entender que eles
não cumpriram os requisitos processuais. Quanto ao Estado, o magistrado
manteve o ente no polo passivo da ação, ressaltando que a postura
administrativa deverá perdurar sempre que pedido de igual natureza for
dirigido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Carvalho considerou que o recurso do Estado do Maranhão vai de encontro
ao princípio da precaução, segundo o qual o meio ambiente deve ter em
seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de
provas cientificamente relevantes) sobre o nexo entre determinada
atividade e o dano ambiental.
Fonte: Ascom / TJMA
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