Em decisão datada da manhã desta quinta-feira (11), o juiz da 2ª Vara
da Comarca de Coroatá, Francisco Ferreira de Lima, determinou ao
município de Peritoró (termo) que providencie, no prazo de dez dias, a
internação dos menores J.C.A., 11 anos, e J.W.C.S., 13 anos, irmãos,
dependentes de crack, na Fazenda da Esperança em Coroatá e em Balsas. O
prazo para contestação da decisão é de 60 dias. A multa diária por
descumprimento da determinação é de R$ 100,00.
Cabe ao Município, ainda, “disponibilizar transporte adequado para os
menores até o local onde serão internados, devendo o Conselho Tutelar
acompanhar todas as etapas do procedimento”.
Os menores encontram-se nas sede do Conselho Tutelar de Peritoró, onde
devem permanecer até que a internação seja providenciada.
Inédita - A decisão, inédita na comarca, atende à Ação Civil Pública
Cominatória da Obrigação de Fazer e Pagar c/c Medida de Proteção
proposta pelo Ministério Público conta o Município.
Segundo a ação, “os menores são usuários de crack, e em razão da
dependência química e psicológica vivem praticando pequenos furtos e
perambulando pela cidade. Ainda de acordo com a ação, a mãe biológica e o
padrasto dos menores também são usuários de droga”.
Taxa - Em seu relatório, Francisco Ferreira de Lima ressalta que “a
internação não é compulsória, ou seja, contra a vontade dos menores. Os
infantes e seus familiares estão de acordo com o tratamento que os
adolescente irão receber e estão dispostos a colaborar com o Conselho
Tutelar e o Município nos procedimentos de ingresso na Fazenda da
Esperança”, garante.
O magistrado destaca ainda os valores módicos cobrados pela instituição
para internação de dependentes. Segundo ele, informações do Conselho
Tutelar dão conta que a taxa de internação é inferior a um salário
mínimo, “cujos valores a família dos menores não possui”.
Risco de vida - Francisco Ferreira de Lima afirma que, “apesar de não
haver laudo médico nos autos demonstrando que os menores são usuários de
droga”, durante conversa pessoal com os menores J. teria relatado que
ele e o irmão fazem uso de crack há dois anos, estando afastados da
escola há mais de um ano. O menor informou ainda que ele e o irmão
“praticamente moram nas ruas de Peritoró, onde praticam pequenas
infrações”.
As informações foram confirmadas por conselheiros tutelares com os
quais o magistrado conversou e que teriam afirmado inclusive que “os
menores correm risco de vida não só pelo uso de entorpecente, mas também
porque alguns moradores de Peritoró já ameaçaram agredir os menores por
causa dos furtos praticados por estes em suas residências ou
comércios”.
Omissão - Observa o magistrado: “consta-se dos autos que os menores ora
interessados necessitam de intervenção urgente do Poder Judiciário,
pois a omissão do poder público municipal pode levá-los à penúria ou ao
perecimento, já que sua saúde e integridade física correm sérios
riscos”.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conclui,
citando o art. 227 da Constituição Federal.
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